A Contribuição Sindical Patronal é um imposto obrigatório destinado a todas as empresas brasileiras. O tributo, recolhido anualmente no mês de janeiro, é proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, como previsto no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, apesar de existir certa polêmica sobre o assunto, a contribuição sindical patronal não é devida para essas empresas, bem como em decorrência das diversas decisões do TST e STF, que desobrigam do citado recolhimento e, ainda, segundo posicionamento firmado pelo MTE.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem dos empresários a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo, exigindo das empresas do SIMPLES o pagamento das contribuições.
Portanto, fica a critério das empresas enquadradas no regime SIMPLES, inativas e sem empregados a opção pelo recolhimento da referida contribuição, lembrando que nada impede que os sindicatos da classe ingressem com cobrança administrativa ou judicial para exigir os valores da contribuição, bem como, criar barreiras para homologação dos funcionários, restando à empresa unicamente a defesa na esfera do judiciário.