O cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 e as relacionadas no Anexo I, da Instrução Normativa no 11, de 2018 sofreu alterações, sobretudo:
- Competência da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental (COAVI) (Art. 6º)
- § 2º Em qualquer caso, antes da aprovação do Presidente do Ibama, as alterações propostas serão avaliadas pela COAVI/CGQUA/DIQUA, mediante consulta, quando pertinente, às demais unidades do Ibama ou aos órgãos e entidades interessados, no âmbito dos instrumentos de cooperação institucional formalizados (Art. 10º)
- Alterar os Anexos C, D, III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo C FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS
....................................................................
04 - Quantidade (m3/h);
05 - Monitoramento utilizado;
06 - Eficiência do Tratamento;
07 - Tipo de tratamento realizado;
08 - Nível do tratamento;
09 - Compartimento ambiental da emissão.
Anexo D FORMULÁRIO DE FONTES ENERGÉTICAS POLUENTES
....................................................................
07 - Poder calorífico inferior da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);
08 - Conteúdo de carbono da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);
09 - Fator de oxidação da fonte
- Atualizar os Anexos III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: