Planalto publica Decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção
- FƔbio Carvalho
- 13 de jul. de 2022
- 4 min de leitura
Em 11 de julho de 2022 o Planalto regulamentou a Lei nº 12.846 de 01/08/2013 (Lei Anticorrupção) através do Decreto nº 11.129.

O Decreto 11.129/2022 dispƵe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurĆdicas pela prĆ”tica de atos contra a administração pĆŗblica, nacional ou estrangeira.
Entre outros temas, o referido decreto determina que o titular da corregedoria da entidade ou da unidade competente, ao tomar ciĆŖncia da possĆvel ocorrĆŖncia de ato lesivo Ć administração pĆŗblica federal, em sede de juĆzo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirĆ”:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela recomendação de instauração de PAR (Processo Administrativo de Responsabilização); ou
III - pela recomendação de arquivamento da matéria.
Na investigação preliminar pode ser solicitada a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na anÔlise da matéria sob exame.
JÔ sobre o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o Decreto 11.129/2022 determina que a competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade mÔxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.
Uma vez instaurado o PAR, a comissĆ£o avaliarĆ” os fatos e as circunstĆ¢ncias conhecidas e indiciarĆ” e intimarĆ” a pessoa jurĆdica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
O ato de indiciação conterĆ”, no mĆnimo:
I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado Ć pessoa jurĆdica, com a descrição das circunstĆ¢ncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado Ć pessoa jurĆdica processada.
Caso a pessoa jurĆdica processada nĆ£o apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido, contra ela correrĆ£o os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito Ć repetição de qualquer ato processual jĆ” praticado.
ConcluĆdos os trabalhos de apuração e anĆ”lise, a comissĆ£o elaborarĆ” relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurĆdica, no qual sugerirĆ”, de forma motivada:
I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;
II - o encaminhamento do relatório final Ć autoridade competente para instrução de processo administrativo especĆfico para reparação de danos, quando houver indĆcios de que do ato lesivo tenha resultado dano ao erĆ”rio;
III - o encaminhamento do relatório final Ć Advocacia-Geral da UniĆ£o, para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nĀŗ 12.846/2013, com sugestĆ£o, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanƧƵes previstas naquele artigo, como retribuição complementar Ć s do PAR ou para a prevenção de novos ilĆcitos;
IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013; e
V - as condiƧƵes necessĆ”rias para a concessĆ£o da reabilitação, quando cabĆvel.
A multa prevista no inciso I do caput do art. 6Āŗ da Lei nĀŗ 12.846/2013, terĆ” como base de cĆ”lculo o faturamento bruto da pessoa jurĆdica no Ćŗltimo exercĆcio anterior ao da instauração do PAR, excluĆdos os tributos.
Tendo como base a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurĆdicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econĆ“mico que tenham praticado os ilĆcitos previstos no art. 5Āŗ da Lei nĀŗ 12.846/2013, ou concorrido para a sua prĆ”tica, o cĆ”lculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cĆ”lculo:
I - atƩ 4%, havendo concurso dos atos lesivos;
II - atĆ© 3% para tolerĆ¢ncia ou ciĆŖncia de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurĆdica;
III - até 4% no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;
IV - 1% para a situação econĆ“mica do infrator que apresente Ćndices de solvĆŖncia geral e de liquidez geral superiores a um e lucro lĆquido no Ćŗltimo exercĆcio anterior ao da instauração do PAR;
V - 3% no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prÔtica do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:
a) 1%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) 2%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) 3%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) 4%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
e) 5%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
Caso a pessoa jurĆdica comprovadamente nĆ£o tenha tido faturamento no Ćŗltimo exercĆcio anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cĆ”lculo da multa o valor do Ćŗltimo faturamento bruto apurado pela pessoa jurĆdica, excluĆdos os tributos incidentes sobre vendas, que terĆ” seu valor atualizado atĆ© o Ćŗltimo dia do exercĆcio anterior ao da instauração do PAR, observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhƵes de reais) e o limite mĆnimo da vantagem auferida, quando for possĆvel sua estimação.
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